Massara Pieroni Advogados

STF: Declarada a Constitucionalidade da Incidência do ISSQN sobre Contratos de Franquia

29/05/2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu ontem (28/05) o julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº. 603.136/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, onde restou firmado, por maioria de votos (8×2), o entendimento de que é constitucional a incidência do ISSQN sobre os contratos de franquia, após a edição da Lei Complementar nº. 116/2003, que incluiu a atividade de franchising no rol de serviços tributáveis.

Prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator do leading case, pelo qual deve incidir o ISSQN nos contratos de natureza híbrida, como é o caso do contrato de franquia, que envolvem conjuntamente obrigações de dar (que isoladamente não atraem a incidência do imposto) e obrigações de fazer (que atraem a incidência tributária).

O Ministro Relator também destacou a sua preocupação em não criar “vazios” tributários, onde determinadas atividades não estariam submetidas nem ao ISSQN, de competência dos Municípios, nem ao ICMS, de competência dos Estados.

Neste julgamento, a Suprema Corte reafirmou a sua orientação quando analisou a incidência do imposto municipal sobre as operações de leasing (RE 592.905, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.3.2010) e sobre as atividades realizadas pelas operadoras de plano de saúde (RE 651.703, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.4.2017), ocasião em que também prevaleceu o entendimento de que é legítima a cobrança do ISSQN sobre estes contratos de natureza mista.

Acesse a íntegra do voto do Ministro Gilmar Mendes.

 

,