Massara Pieroni Advogados

Receita Federal edita a Instrução Normativa nº. 1.911/2019 que consolidas regras do PIS e da COFINS

15/10/2019

A Receita Federal do Brasil publicou nesta terça-feira, 15 de outubro 2019, a Instrução Normativa nº. 1.911/2019 que consolida as regras de apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração da Contribuição ao PIS, da COFINS, da Contribuição para o PIS-Importação e da COFINS-Importação.

Merece especial atenção a previsão contida no artigo 27 da referida Instrução Normativa, que disciplina a forma de exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS para os contribuintes que obtiveram decisão judicial favorável. Segundo o preceito normativo:

(i) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;

(ii) caso, na determinação da Contribuição para o PIS e da Cofins do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;

(iii) para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida acima mecionada será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

(iv) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e

(v) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

A determinação contida Instrução Normativa nº. 1.911/2019 está em linha com o entendimento já externado pela Receita Federal quando da edição da Solução de Consulta COSIT nº. 13, de 18 de outubro de 2018, segundo o qual o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da Contribuição ao PIS e da COFINS, em decorrência de decisão judicial que não esclarece qual o ICMS deve ser excluído, é o valor mensal do ICMS a recolher, e não o destacado em nota fiscal de venda.

Vale lembrar, porém, que o Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 05 de dezembro de 2019 o julgamento de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos autos do Recurso Extraordinário nº. 574706 – onde foi declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS –, ocasião em que possivelmente será definido qual deve ser efetivamente o ICMS excluído.

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