18/08/2020
O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou, em 17 de agosto de 2020, o julgamento do RE 917285, submetido à sistemática da repercussão geral, decidindo, à unanimidade, pela inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13.
Isso significa dizer que a Receita Federal do Brasil, nos procedimentos administrativos de restituição ou ressarcimento de crédito deferidos, não poderá se recusar a promover o pagamento em pecúnia e realizar a compensação de ofício quando o contribuinte possuir débitos tributários que estejam incluídos em parcelamento regular, mas sem garantia.
Prevaleceu, na ocasião do julgamento, o voto do Ministro Relator Dias Toffoli que deu provimento ao recurso do contribuinte para fixar a seguinte tese: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.”
O Ministro Relator adotou o entendimento de que o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, prevê o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não condiciona esta hipótese à existência ou não de garantia. Ocorrendo o parcelamento, por mútuo consentimento entre as partes, fica o Fisco impedido de exigir a totalidade do crédito enquanto perdurar o acordo.
Concluiu o Relator no sentido de que o parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13), ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, retira os efeitos da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista em lei complementar.
A União defendia que, com o advento da Lei nº 12.844/13, a compensação de ofício de créditos do contribuinte derivados de restituição ou ressarcimento com débitos parcelados sem garantia passou a ser expressamente prevista na legislação tributária, razão pela qual estaria superado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.213.082/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que a questão foi julgada favoravelmente aos contribuintes, mas analisada sob a perspectiva da legislação anterior à edição da Lei 12.844/2013.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória para todos os processos que versam acerca da mesma matéria e impactará diretamente os contribuintes que são submetidos à compensação de ofício ou possuem valores retidos pela Receita Federal do Brasil em razão da existência de débitos incluídos em programa de parcelamento sem o oferecimento de garantia.
A equipe tributária do Massara Pieroni Advogados se coloca à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre a questão.