09/07/2020
Foi publicada na data de hoje (09/07/2020) a Portaria nº. 249/2020, da Advocacia-Geral da União, regulamentadora da Lei nº. 13.988/20, que permite a realização de transação dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos débitos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União.
A Portaria estabelece que poderão ser abrangidos pela transação os débitos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.
A Portaria estabelece que serão considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação quando verificado, de forma cumulativa, (i) o esgotamento das medidas ordinárias de cobrança, sem a localização de bens passíveis de penhora e (ii) a falta de demonstração de capacidade de pagamento pelo devedor.
Serão ainda considerados créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, aqueles cujos devedores sejam (i) pessoas físicas com indicativo de óbito e inexistência de bens ou direitos, (ii) pessoas jurídicas com falência decretada ou que estejam em intervenção, recuperação ou liquidação, sejam judiciais ou extrajudiciais e (iii) pessoas jurídicas cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ conste baixada, inapta ou suspensa.
A transação ocorrerá por proposta individual que poderá ser oferecida pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral da União ou pelo devedor, podendo dispor sobre (i) parcelamento, (ii) concessão de descontos, (iii) diferimento ou moratória e (iv) oferecimento, substituição ou alienação de garantias, sendo vedada proposta de transação que envolva:
I – a redução do montante principal do crédito;
II – os créditos das autarquias e fundações públicas federais não inscritos em dívida ativa;
III – os créditos apurados em acordos de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei nº 12.846/13;
IV – os créditos decorrentes de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa ou de acordo de não persecução cível, nos termos da Lei nº 8.429/92;
V – os créditos decorrentes de decisões da Justiça Eleitoral; e
VI – os créditos decorrentes de condenação, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846/13.
A critério da Procuradoria, poderão ser exigidas do devedor para a celebração da transação (i) a manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento e (ii) a apresentação de garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do devedor em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
A transação individual poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria Geral da União aos:
I – devedores em face dos quais o valor consolidado dos créditos da União ou dos créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial;
III – Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e
IV – devedores cujos débitos estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.
O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União por via eletrônica ou postal na plataforma do sistema Sapiens Dívida, no módulo transação da Advocacia-Geral da União, disponível em www.agu.gov.br.
Os devedores que possuam créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação também poderão apresentar proposta de transação individual. A proposta de transação individual será apresentada pelo devedor na unidade da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria Geral da União de seu domicílio fiscal.
Tanto as propostas apresentadas pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral da União, quanto as propostas apresentadas pelos devedores, deverão apresentar obrigatoriamente:
I – a qualificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais, com endereços válidos, inclusive eletrônicos, para as comunicações e notificações do processo administrativo de transação;
II – a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais em que figura como devedor, com a respectiva data de inscrição, e dos créditos em cobrança pela Procuradoria-Geral da União;
III – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa atualizada dos respectivos valores demandados, bem como as suas respectivas certidões de objeto e pé;
IV – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
V – a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação prévia;
VI – a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, dos seus sócios administradores e das sociedades empresariais nas quais estes tenham qualquer tipo de participação societária, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação, para créditos com valores consolidados acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de laudo de avaliação atualizada dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;
VII – a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos três anos do devedor principal e dos sócios administradores ou a declaração de que não dispõe de bens no país ou no exterior; e
VIII – a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos três anos de todas as sociedades empresariais nas quais o devedor principal ou os sócios administradores tenham qualquer participação societária.
Não se aplica o disposto na Portaria nº. 249/2020 (i) aos acordos ou transações realizados com fundamento exclusivamente na Lei nº 9.469/97 e (ii) aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.
Para pessoas jurídicas, será exigida entrada no percentual de 5% do valor consolidado, sem reduções, devendo o saldo remanescente ser liquidado em até 84 parcelas com descontos que variam de 10% a 50% sobre o valor da dívida (exceto microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas ou demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14).
Já para pessoas físicas, também será exigida entrada no percentual de 5% do valor consolidado, sem reduções, podendo o saldo remanescente ser liquidado em até 145 parcelas com descontos que variam de 10% a 70% sobre o valor da dívida.
Na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial, o prazo para quitação será de até 145 meses e a redução da dívida será de 70%, enquanto nos demais casos, o prazo para quitação será de até 84 meses e a redução da dívida será de 50%.
A proposta de transação individual poderá ser apresentada pelo credor ou pelo devedor em recuperação judicial, em até 60 dias contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial. Na hipótese de a publicação da decisão judicial que defere o processamento da recuperação judicial ser anterior à entrada em vigor desta Portaria, fica permitida, pelo prazo de sessenta dias contados da entrada em vigor desta Portaria, a apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.
Uma vez formalizada a transação, admite-se o pagamento de parcelas mediante a conversão em renda de depósitos judiciais vinculados ao crédito objeto da transação, desde que essa hipótese esteja prevista no termo de transação.
Por fim, esclareça-se que o valor das prestações será atualizado pela Taxa Selic e quando a transação envolver a concessão de descontos, os ônus sucumbenciais e os encargos legais, conforme o caso, serão reduzidos na mesma proporção.
Confira a íntegra da Portaria nº. 249/2020.