Massara Pieroni Advogados

AGU Regulamenta a Lei nº. 13.988/20 que Permite a Negociação de Débitos não Tributários

09/07/2020

Foi publicada na data de hoje (09/07/2020) a Portaria nº. 249/2020, da Advocacia-Geral da União, regulamentadora da Lei nº. 13.988/20, que permite a realização de transação dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos débitos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União.

A Portaria estabelece que poderão ser abrangidos pela transação os débitos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

  • Créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

A Portaria estabelece que serão considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação quando verificado, de forma cumulativa, (i) o esgotamento das medidas ordinárias de cobrança, sem a localização de bens passíveis de penhora e (ii) a falta de demonstração de capacidade de pagamento pelo devedor.

Serão ainda considerados créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, aqueles cujos devedores sejam (i) pessoas físicas com indicativo de óbito e inexistência de bens ou direitos, (ii) pessoas jurídicas com falência decretada ou que estejam em intervenção, recuperação ou liquidação, sejam judiciais ou extrajudiciais e (iii) pessoas jurídicas cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ conste baixada, inapta ou suspensa.

  • Modalidades de transação (proposta pela Procuradoria ou pelo devedor):

A transação ocorrerá por proposta individual que poderá ser oferecida pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral da União ou pelo devedor, podendo dispor sobre (i) parcelamento, (ii) concessão de descontos, (iii) diferimento ou moratória e (iv) oferecimento, substituição ou alienação de garantias, sendo vedada proposta de transação que envolva:

I – a redução do montante principal do crédito;

II – os créditos das autarquias e fundações públicas federais não inscritos em dívida ativa;

III – os créditos apurados em acordos de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei nº 12.846/13;

IV – os créditos decorrentes de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa ou de acordo de não persecução cível, nos termos da Lei nº 8.429/92;

V – os créditos decorrentes de decisões da Justiça Eleitoral; e

VI – os créditos decorrentes de condenação, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846/13.

A critério da Procuradoria, poderão ser exigidas do devedor para a celebração da transação (i) a manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento e (ii) a apresentação de garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do devedor em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

A transação individual poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria Geral da União aos:

I – devedores em face dos quais o valor consolidado dos créditos da União ou dos créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial;

III – Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e

IV – devedores cujos débitos estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União por via eletrônica ou postal na plataforma do sistema Sapiens Dívida, no módulo transação da Advocacia-Geral da União, disponível em www.agu.gov.br.

Os devedores que possuam créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação também poderão apresentar proposta de transação individual. A proposta de transação individual será apresentada pelo devedor na unidade da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria Geral da União de seu domicílio fiscal.

Tanto as propostas apresentadas pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral da União, quanto as propostas apresentadas pelos devedores, deverão apresentar obrigatoriamente:

I – a qualificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais, com endereços válidos, inclusive eletrônicos, para as comunicações e notificações do processo administrativo de transação;

II – a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais em que figura como devedor, com a respectiva data de inscrição, e dos créditos em cobrança pela Procuradoria-Geral da União;

III – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa atualizada dos respectivos valores demandados, bem como as suas respectivas certidões de objeto e pé;

IV – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

V – a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação prévia;

VI – a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, dos seus sócios administradores e das sociedades empresariais nas quais estes tenham qualquer tipo de participação societária, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação, para créditos com valores consolidados acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de laudo de avaliação atualizada dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;

VII – a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos três anos do devedor principal e dos sócios administradores ou a declaração de que não dispõe de bens no país ou no exterior; e

VIII – a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos três anos de todas as sociedades empresariais nas quais o devedor principal ou os sócios administradores tenham qualquer participação societária.

Não se aplica o disposto na Portaria nº. 249/2020 (i) aos acordos ou transações realizados com fundamento exclusivamente na Lei nº 9.469/97 e (ii) aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.

  • Dos parâmetros aplicáveis aos descontos e condições especiais de pagamento:

Para pessoas jurídicas, será exigida entrada no percentual de 5% do valor consolidado, sem reduções, devendo o saldo remanescente ser liquidado em até 84 parcelas com descontos que variam de 10% a 50% sobre o valor da dívida (exceto microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas ou demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14).

Já para pessoas físicas, também será exigida entrada no percentual de 5% do valor consolidado, sem reduções, podendo o saldo remanescente ser liquidado em até 145 parcelas com descontos que variam de 10% a 70% sobre o valor da dívida.

Na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial, o prazo para quitação será de até 145 meses e a redução da dívida será de 70%, enquanto nos demais casos, o prazo para quitação será de até 84 meses e a redução da dívida será de 50%.

A proposta de transação individual poderá ser apresentada pelo credor ou pelo devedor em recuperação judicial, em até 60 dias contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial. Na hipótese de a publicação da decisão judicial que defere o processamento da recuperação judicial ser anterior à entrada em vigor desta Portaria, fica permitida, pelo prazo de sessenta dias contados da entrada em vigor desta Portaria, a apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.

Uma vez formalizada a transação, admite-se o pagamento de parcelas mediante a conversão em renda de depósitos judiciais vinculados ao crédito objeto da transação, desde que essa hipótese esteja prevista no termo de transação.

Por fim, esclareça-se que o valor das prestações será atualizado pela Taxa Selic e quando a transação envolver a concessão de descontos, os ônus sucumbenciais e os encargos legais, conforme o caso, serão reduzidos na mesma proporção.

Confira a íntegra da Portaria nº. 249/2020.

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