Massara Pieroni Advogados

STF: Funrural não incide sobre receitas de exportação indireta (via “trading companies”)

12/02/2020

Em julgamento conjunto do RE nº. 759.244/SP e da ADI nº. 4735, realizado na data de hoje (12/02), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, que a imunidade das contribuições sociais incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação prevista no artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal alcança também os produtores rurais que exportam seus produtos por intermédio de “trading companies” (exportação indireta).

A Corte Suprema declarou inconstitucional o artigo 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº. 971/2009, da Receita Federal do Brasil, que limita a abrangência da referida imunidade para a receita decorrente da produção rural comercializada diretamente entre o vendedor e o seu adquirente no exterior (exportação direta).

Pelo entendimento do STF, a interpretação da imunidade prevista na Constituição Federal deve ser no sentido de concretizar a finalidade almejada pela Constituição Federal que é a de aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior, por meio da desoneração tributária na exportação.

Dessa forma, a imunidade deve alcançar não apenas os grandes players do setor do agronegócio, que controlam toda a cadeia produtiva e que possuem ampla estrutura e condições de exportar diretamente sua produção, mas também os pequenos e produtores rurais que objetivam comercializar sua produção no exterior, mas que não possuem condições de fazê-lo sem a intermediação de uma “trading company”.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória para todos os processos que versam sobre a mesma matéria, de forma que os produtores rurais que ingressarem com medida judicial, além de não terem que pagar a referida contribuição sobre as receitas de exportação indireta, ainda poderão ser ressarcidos do que foi indevidamente recolhido no passado.

 

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