09/12/2019
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais (REsp 1814919/DF e 1836091/PI) para julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, acerca da incidência ou não da isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, estabelece a isenção do imposto de renda para os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de aposentadoria para portadoras das seguintes doenças graves: “moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Há precedentes jurisprudenciais de diversos tribunais no sentido de que tal tratamento deve ser estendido àqueles rendimentos regularmente auferidos por portador de moléstia grave que se encontra em atividade. Isso porque a perda ou a redução da capacidade contributiva do portador doença grave, que motivou a instituição da isenção, ocorre da mesma maneira tanto nas pessoas que se aposentam quanto nas que se mantêm na ativa – e até mesmo nas pessoas aposentadas que continuam a trabalhar.
Na oportunidade da indicação dos recursos como representativos da controvérsia, a 1ª Seção do STJ determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento do tema pelo Tribunal e a definição da tese.
Com relação ao mesmo assunto, destaque-se que a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6025, ainda pendente de julgamento, requerendo que seja reconhecida a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, para declarar que, no seu âmbito incidência, está incluída a concessão do benefício aos trabalhadores com doença grave que permanecem em atividade.