07/11/2019
O Estado de São Paulo instituiu, por meio do Decreto Estadual nº 64.564/19, o novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) para débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, com possibilidade de desconto sobre juros e multas nos percentuais abaixo indicados:
A concessão dos benefícios previstos no programa não dispensa o contribuinte do pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal. Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá corresponder a todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa e a todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa mesma execução fiscal.
Os débitos fiscais decorrentes de substituição tributária poderão ser parcelados em até 6 (seis) prestações mensais e consecutivas, aplicando-se, nesse caso, o percentual de 0,64% a título de acréscimos financeiros. Para a liquidação de débitos fiscais no âmbito do PEP, não poderão ser utilizados créditos acumulados, valor do imposto a ser ressarcido e créditos de precatórios.
A adesão ao programa de parcelamento deverá ocorrer mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br entre os dias 07/11/2019 e 15/12/2019.
Em razão de os acréscimos financeiros serem superiores à Taxa Selic do período, os contribuintes poderão, após a adesão ao parcelamento, questionar no Judiciário o valor exigido que resultar da aplicação de índice superior à Taxa Selic.