06/11/2019
O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou, no dia 06 de novembro de 2019, o julgamento do RE 576967, sob a sistemática do instituto da repercussão geral, que irá definir sobre a possibilidade de inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária.
O julgamento poderá resultar em uma reviravolta no entendimento jurisprudencial sobre a matéria, uma vez que o STJ já havia firmado sua orientação, sob o rito dos recursos repetitivos, de que o salário-maternidade teria natureza salarial e integraria os ganhos habituais da funcionária, de forma que haveria a incidência da contribuição previdenciária.
No julgamento iniciado pelo STF em 06 de novembro de 2019, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso deu provimento ao recurso do contribuinte e propôs a seguinte fixação de tese:
“É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
A fundamentação utilizada foi a de que o salário-maternidade não constitui contraprestação ao trabalho e não preenche o requisito do ganho habitual para que se possa incidir a contribuição. Além disso, o Ministro entendeu que tal tributação desestimularia a contratação de mulheres, discriminação vedada pela Constituição Federal.
A sessão foi suspensa após pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. O placar do julgameno está 4×3 pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.