24/02/2021
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu ontem (23/02) o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.187.264/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, onde restou firmado, por maioria de votos (7×4), o entendimento de que é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
O Relator do leading case, Ministro Marco Aurélio Mello, havia votado em sentido favorável aos contribuintes, pela incompatibilidade da inclusão do ICMS no conceito de receita bruta, sendo acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Contudo, prevaleceu, na ocasião, a divergência aberta pelo voto do Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a partir da alteração promovida pela Lei 13.161/2015, as empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos, sendo que, caso fosse permitido o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB, ocorreria uma ampliação demasiada do benefício fiscal. O voto do Ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Roberto Barroso e Luiz Fux.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal representa uma reviravolta no Poder Judiciário a respeito do assunto, pois, até o presente julgamento, prevalecia o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede dos recursos repetitivos, que considerava ilegítima a inclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB.
A equipe tributária do Massara Pieroni Advogados se coloca à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre a questão.